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Título: 0100929-81.2018.5.01.0026 - DEJT 2019-06-15
Data de Publicação: 15/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773226
Ementa: AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.467/2017. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A nova redação do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, determina que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Da leitura do dispositivo transcrito, se extrai a necessidade de indicação dos valores de cada um dos pedidos formulados, o que, in casu, não foi atendido pela demandante, sendo certo que informou que depende de documentos que estão em posse da reclamada para liquidação do pleito de horas extras, adicional noturno e intervalo do artigo 384, da CLT. Nada obstante, poderia o Magistrado de primeiro grau, ao indeferir a prova antecipada, entendendo irregular a peça exordial, ter concedido prazo para a parte sanar o vício, na forma do artigo 321, do CPC. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-04
Data de Acesso: 2019-06-15 05:58:56
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:58:56
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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