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Título: | 0100929-81.2018.5.01.0026 - DEJT 2019-06-15 |
Data de Publicação: | 15/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773226 |
Ementa: | AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.467/2017. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A nova redação do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, determina que "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Da leitura do dispositivo transcrito, se extrai a necessidade de indicação dos valores de cada um dos pedidos formulados, o que, in casu, não foi atendido pela demandante, sendo certo que informou que depende de documentos que estão em posse da reclamada para liquidação do pleito de horas extras, adicional noturno e intervalo do artigo 384, da CLT. Nada obstante, poderia o Magistrado de primeiro grau, ao indeferir a prova antecipada, entendendo irregular a peça exordial, ter concedido prazo para a parte sanar o vício, na forma do artigo 321, do CPC. Recurso parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-04 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:58:56 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:58:56 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01009298120185010026-DEJT-13-06-2019.pdf | 16,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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