Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101245-34.2018.5.01.0531 - DEJT 2019-06-15 |
Data de Publicação: | 15/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773223 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. NÃO EFETIVA. Do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 16 e no RE 790.931/DF, extrai-se que o art. 71, §1º, da lei 8.666/93 não impede que a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, seja responsabilizada caso falhe no dever de fiscalizar a execução contratual, nos termos dos art. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993. Assim, ante o comando normativo contido nos art. 186 e 927 do CC, aplicados às relações de trabalho por força expressa do art. 8º da CLT, configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando este não desempenha fiscalização para fazer cumprir a legislação trabalhista. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-04 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:58:55 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:58:55 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01012453420185010531-DEJT-13-06-2019.pdf | 26,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.