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Título: 0101245-34.2018.5.01.0531 - DEJT 2019-06-15
Data de Publicação: 15/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773223
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. NÃO EFETIVA. Do julgamento proferido pelo STF na ADC nº 16 e no RE 790.931/DF, extrai-se que o art. 71, §1º, da lei 8.666/93 não impede que a Administração Pública, enquanto tomadora de serviços, seja responsabilizada caso falhe no dever de fiscalizar a execução contratual, nos termos dos art. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993. Assim, ante o comando normativo contido nos art. 186 e 927 do CC, aplicados às relações de trabalho por força expressa do art. 8º da CLT, configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando este não desempenha fiscalização para fazer cumprir a legislação trabalhista.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-04
Data de Acesso: 2019-06-15 05:58:55
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:58:55
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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