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Título: | 0101982-78.2016.5.01.0055 - DEJT 2019-06-18 |
Data de Publicação: | 18/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773219 |
Ementa: | PETROBRAS. TUPI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST. Tratando-se de empreitada (CC, art. 1.027), diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empregador, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A segunda e terceira rés não se enquadram na exceção aludida, motivo pelo qual não há falar em responsabilidade subsidiária. Dado Provimento aos Recursos da segunda e terceira rés para excluir, da condenação, a responsabilização subsidiária. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO PAES ARAUJO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-06-12 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:58:54 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:58:54 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019827820165010055-DEJT-13-06-2019.pdf | 26,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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