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Título: 0010695-44.2015.5.01.0063 - DEJT 2019-06-18
Data de Publicação: 18/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1773218
Ementa: AGRAVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. O recurso interposto após a vigência da Lei 13.467/17 obedece a nova sistemática processual. Assim, o requerimento formulado por pessoa jurídica para a obtenção da gratuidade de justiça observa os requisitos previsto no art. 790, §4º, da CLT que prevê a concessão do benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recurso, ou seja, não basta o mero requerimento, deve haver prova da efetiva hipossuficiência econômica da empresa. Há se observar que até mesmo a regra prevista na legislação processual civil somente admite a mera declaração de hipossuficiência quando se trata de pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Nesses termos, se a empresa não comprovar que não possui condições de suportar o preparo do apelo, é descabida a dispensa requerida, cabendo-lhe efetuar o preparo do recurso no prazo assinalado sob pena de deserção.  
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-04
Data de Acesso: 2019-06-15 05:58:54
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:58:54
Tipo de Processo: AGRAVO REGIMENTAL
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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