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Título: | 0001476-68.2012.5.01.0012 - DEJT 13-06-2019 |
Data de Publicação: | 13/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1772275 |
Ementa: | DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS. A obrigação de indenizar é corolário lógico da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Todavia, para a configuração da responsabilidade civil, há a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do empregador, dolosa ou culposa, e o resultado danoso para a vítima. Na hipótese sub judice, foram realizadas duas perícias médicas, uníssonas no sentido de que as tarefas desenvolvidas pelo autor na empresa não configuram causa, nem concausa da doença que o acomete - hérnia de disco. Foi dada ao acionante a oportunidade de produzir prova testemunhal com o intuito de comprovar o carregamento de peso, em razão do exercício também da função de separador, o que ensejaria a caracterização da alegada concausa (fls. 326 e 375/377v). Na audiência do dia 30/07/2018 (fls. 394/396), foram ouvidas três testemunhas, duas convidadas pelo obreiro e uma pela empregadora. Os depoimentos das testemunhas foram conflitantes entre si quanto ao peso das mercadorias carregadas pelo reclamante quando auxiliava os separadores, devendo a questão, nessas hipóteses, ser decidida contra aquele a quem incumbia o ônus probatório, no caso, o recorrente. E, ainda que assim não fosse, destaco que o relato da testemunha Amarildo Estevam Basili, convidada pela ré, é o que mais se aproxima das perícias médicas aqui produzidas, que foram de encontro à versão inicial. Diante desse quadro, inexistindo provas contundentes de que a doença que acomete o demandante - hérnia de disco - foi desencadeada ou agravada em razão das tarefas por ele executadas eventualmente, próprias do cargo de separador, é irretocável a decisão de origem que não responsabilizou civilmente a acionada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Leonardo Dias Borges |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-05-29 |
Data de Acesso: | 2019-06-15 05:55:02 |
Data de Disponibilização: | 2019-06-15 05:55:02 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00014766820125010012-DEJT-13-06-2019.pdf | 191,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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