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Título: 0005000-73.2009.5.01.0046 - DEJT 13-06-2019
Data de Publicação: 13/06/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1772270
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNAR A ASPECTO JÁ SUPERADO. O processo tem ínsita a ideia de consolidar compartimentos estanques e não pode a parte, mesmo que sob os postulados da ampla defesa e do contraditório, propor a discussão de fatos pretéritos sob os quais se operou a preclusão, em homenagem, inclusive, ao princípio da segurança jurídica, que tem matriz constitucional. Encerrado um capítulo processual, não é dado a ele retornar ao alvedrio do interessado ou do magistrado, pois o contrário outra coisa não significaria senão a eternização do processo dialético injustificadamente. O Direito instrumental busca dar maior segurança e rapidez ao processo, comando em sintonia com a duração razoável prevista pelo legislador constituinte derivado, não permitindo a repetição de atos e fases procedimentais. Assim, não é permitido à parte, depois de confeccionados novos cálculos em atenção a recurso por ela interposto, pretender discutir metodologia de correção monetária que fora empregada desde os primeiros, em homenagem à segurança jurídica.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-05-29
Data de Acesso: 2019-06-15 05:55:01
Data de Disponibilização: 2019-06-15 05:55:01
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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