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Título: 0010225-77.2015.5.01.0462 - DEJT 2019-05-18
Data de Publicação: 18/05/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1743173
Ementa: O art. 899 da CLT, em seu caput, preceitua que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo ...", de maneira que, em regra, no processo do trabalho, os recursos não se revestem de "efeito suspensivo". Não por outro motivo, prevalece na jurisprudência a orientação no sentido de que a via adequada para se obter "efeito suspensivo" de tutela antecipada concedida em sentença seria a ação cautelar (ou o seu equivalente, pelo "novo" Código de Processo Civil) - tanto que a Súmula nº 414 do C. TST, por seu item I, ensina que "a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso".  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-09
Data de Acesso: 2019-05-20 03:57:30
Data de Disponibilização: 2019-05-20 03:57:30
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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