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Título: | 0010225-77.2015.5.01.0462 - DEJT 2019-05-18 |
Data de Publicação: | 18/05/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1743173 |
Ementa: | O art. 899 da CLT, em seu caput, preceitua que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo ...", de maneira que, em regra, no processo do trabalho, os recursos não se revestem de "efeito suspensivo". Não por outro motivo, prevalece na jurisprudência a orientação no sentido de que a via adequada para se obter "efeito suspensivo" de tutela antecipada concedida em sentença seria a ação cautelar (ou o seu equivalente, pelo "novo" Código de Processo Civil) - tanto que a Súmula nº 414 do C. TST, por seu item I, ensina que "a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso". |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-09 |
Data de Acesso: | 2019-05-20 03:57:30 |
Data de Disponibilização: | 2019-05-20 03:57:30 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102257720155010462-DEJT-17-05-2019.pdf | 19,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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