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Título: 0100870-69.2017.5.01.0207 - DEJT 2019-05-18
Data de Publicação: 18/05/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1737355
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (Súmula 331, V, do C. TST).
Juiz / Relator / Redator designado: EDITH MARIA CORREA TOURINHO
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-05-08
Data de Acesso: 2019-05-16 03:41:05
Data de Disponibilização: 2019-05-16 03:41:05
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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