Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0101645-89.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-05-01
Assunto: ADIANTAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INDEFERIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUCUMBÊNCIA
Data de Publicação: 01/05/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1719400
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Honorários periciais. Exigência de adiantamento. Indevida. Nos termos do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda. Assim sendo, não há disposição legal que obrigue a parte, ainda em processo de conhecimento, a adiantar os honorários periciais. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 98, da SDI-2 do Colendo TST. Segurança concedida.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-25
Data de Acesso: 2019-05-02 03:30:53
Data de Disponibilização: 2019-05-02 03:30:53
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01016458920185010000-DEJT-30-04-2019.pdf17,75 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.