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Título: | 0011257-34.2015.5.01.0037 - DEJT 2019-06-08 |
Data de Publicação: | 08/06/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1715530 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA. BENEFÍCIOS DA CATEGORIA. Tem-se que a alegada "terceirização" é ilícita, pois o trabalho prestado pela Autora envolvia a atividade-fim da recorrente, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, em razão da fraude à legislação trabalhista. A hipótese se enquadra no item I da Súmula 331 do C. TST e, sendo ilícita a contratação do autor, é nula a relação mantida com o 1º réu, devendo o vínculo empregatício ser reconhecido com o 2º réu, tomadora dos serviços. No mais, uma vez reconhecido pela sentença e ora confirmada a condição de empregado do banco, não prosperam os requerimentos do réu de não enquadramento do reclamante como bancário e, consequentemente, a não aplicação das normas da categoria dos bancários, isso porque o Banco réu não figurava apenas como tomador, mas sim como seu empregador direto. Como a categoria profissional do empregado é definida conforme a atividade econômica do empregador, mister que seja reconhecida tal condição. Por fim, defiro o pedido de dedução dos valores pagos a idêntico título, comprovado nos autos a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Os critérios para a apuração da comissão criados pelos reclamados (descontos efetuados no NPV, para a apuração da renda líquida: fatores de risco, inadimplências, custos operacionais e valores dos contratos não formalizados após 60 dias do pagamento da operação), sem sombra de dúvidas violam o disposto no art. 462 da CLT, por representarem nítida transferência do risco do empreendimento ao empregado e, portanto, são ilegais. No mais, analisando-se detidamente os contracheques juntados aos autos (ID 45682aa) verifico que, de fato, a autora recebeu, a partir de outubro/2010 até o final do contrato, durante todos os meses, a verba intitulada "Prêmio incentivo", logo, a referida parcela possuía natureza salarial, em razão da habitualidade do pagamento. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HORAS EXTRAS. Cabe frisar que, sempre que possível, o Tribunal deve prestigiar o livre convencimento do juízo de primeiro que manteve contato direto com a prova (princípio da imediatidade da prova). Assim, em relação à jornada fixada pela sentença, entendo que não há reparos a serem feitos, na medida em que observou a limitação imposta pelas provas produzidas nos autos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 TST E DA OJ 397 DO TST. Conforme afirma a própria recorrente e também pode ser verificado a partir dos recibos de pagamento, a autora era comissionista misto e, assim, deve incidir na hipótese a OJ 397 do C. TST. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS LABORADAS AOS SÁBADOS. O fato de a norma coletiva dos bancários considerar o sábado como dia de descanso remunerado não implica no pagamento do adicional de 100% para sobre as horas extras prestadas nesses dias. Não há qualquer determinação nesse sentido. As normas convencionais, por benéficas, devem ser submetidas à interpretação restritiva. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP 2º grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-03-26 |
Data de Acesso: | 2019-04-28 03:51:37 |
Data de Disponibilização: | 2019-04-28 03:51:37 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112573420155010037-DEJT-26-04-2019.pdf | 57,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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