Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100049-12.2017.5.01.0063 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1715517
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Sonegados os controles de horário, cabível a presunção da veracidade da jornada alegada na peça de ingresso, quanto ao período dos controles faltantes, na forma do item I da Súmula nº 338 do C. TST.Por sua vez, a supressão ou concessão parcial do intervalo destinado à alimentação e ao repouso do trabalhador, no curso da jornada de trabalho com duração superior a seis horas, enseja o pagamento integral da hora que deveria ter sido de repouso, com acréscimo de 50%, sem dedução dos minutos efetivamente usufruídos. Pacífica outrossim a natureza salarial da parcela. Exegese do art. 71, § 4°, da CLT e Súmula nº 437 do C. TST. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PROMOÇÃO. Como é cediço, no rigor da técnica, o deferimento de diferenças salariais decorrentes de promoção prende-se à existência de um Plano de Cargos e Salários, no qual a função pretendida esteja devidamente descrita, ao lado do respectivo salário, ou, alternativamente, que tais descrições constem de qualquer outra norma interna do empregador. Isto posto, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido, cabe ao reclamante comprovar o alegado merecimento de promoção (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC).Na hipótese, entendo que o fato constitutivo foi comprovado em parte. Recurso parcialmente provido. DESCONTO INDEVIDO. CONVENÇÃO COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. Ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de que não há como prosperar a condenação da ré ao pagamento dos descontos assistenciais quando inexiste nos autos prova documental a qual se funda suas razões, qual seja, a não oposição pessoal da parte autora, é majoritário o entendimento desta 1ª Turma em sentido diverso. Neste sentido, a parte autora, não sendo associada ao sindicato, não está obrigada a pagar contribuição associativa. Sendo assim, por não ter autorizado desconto a título de contribuição sindical, esta se caracteriza por imposta à parte autora, uma vez que não é associada, afrontando o princípio da liberdade sindical negativa, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico constante na Súmula Vinculante 40 do STF e na OJ 17, da SDC, do C. TST. Recurso a que se dá provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP 2º grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-04-02
Data de Acesso: 2019-04-28 03:51:34
Data de Disponibilização: 2019-04-28 03:51:34
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01000491220175010063-DEJT-26-04-2019.pdf42,4 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.