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Título: | 0102108-31.2018.5.01.0000 - DEJT 2019-05-01 |
Data de Publicação: | 01/05/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1715494 |
Ementa: | EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.766/2017 - PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV É bastante visível que o Município não tem competência para fixar prazo de pagamento de RPV, já esta matéria é própria da União Federal, conforme art. 22, I, da CF, inclusive já tratada pelo Código Processual Civil, em seu art.535, §3º, II. Ou seja, sequer a matéria é omissa pela legislação federal, o que demonstra ser a iniciativa do legislador municipal bastante conflitiva com as normas constitucionais. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Tribunal Pleno |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-04-11 |
Data de Acesso: | 2019-04-28 03:51:29 |
Data de Disponibilização: | 2019-04-28 03:51:29 |
Tipo de Processo: | Arguição de Inconstitucionalidade |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 Arguição de inconstitucionalidade |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01021083120185010000-DEJT-26-04-2019.pdf | 16,15 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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