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Título: 0000777-78.2012.5.01.0044 - DEJT 11-04-2019
Data de Publicação: 11/04/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1703919
Ementa: As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), ensinam que alguns empregadores, por má-fé (não que seja esse o caso da reclamada), permitem aos seus empregados anotar algumas horas extras - não todas - em seus "cartões de ponto", visando a conferir, a esses documentos, uma "aparência" de "idoneidade". Por isso que apenas por conterem registros de "jornadas elastecidas" não seria o caso de aceitar como válidos os "cartões de ponto" exibidos pela reclamada.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-23
Data de Acesso: 2019-04-13 03:37:36
Data de Disponibilização: 2019-04-13 03:37:36
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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