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Título: 0136800-34.2007.5.01.0035 - DOERJ 05-05-2009
Assunto: ABANDONO DA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO - ABANDONO DA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO
Data de Publicação: 05/05/2009
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/169030
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Ao definir o Ministério Público, o Texto Constitucional afirma: -é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis-, art. 127. A mesma disposição consta da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Quanto às suas funções institucionais, exemplificou (portanto, não excluiu outras): -promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos- (art. 129, inciso III). A busca do enquadramento da pretensão deduzida em juízo na tríplice forma de interesse jurídica e coletivamente tutelado efetuada pelo revolucionário Código de Defesa do Consumidor é desnecessária para o deslinde dessa controvérsia e de qualquer outra. Isso porque, ao lado de descrever as três formas de interesses juridicamente tutelados (difuso, coletivo e individual homogêneo), art. 81, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 82, legitimou concorrente e disjuntivamente (Barbosa Moreira) o Ministério Público do Trabalho para jurisdicionar os três interesses. Parece óbvio, por isso, que ao Ministério Público da União, compete ajuizar ações visando à defesa de qualquer interesse coletivo, ainda que enquadrado como individual homogêneo.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2009-03-24
Data de Acesso: 2012-04-03 15:38:02
Data de Disponibilização: 2012-04-03 15:38:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2009
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2009

Anexos
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