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Título: 0001340-37.2010.5.01.0046 - DEJT 26-03-2019
Data de Publicação: 26/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1683229
Ementa: No processo do trabalho, ao empregador - ou a quem figure no processo judicial como seu "litisconsorte" - se reserva a prerrogativa de se fazer substituir, em audiência, por qualquer preposto -que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente- (art. 843, § 1º, da CLT). Tendo as reclamadas menosprezado esse preceito legal (indicando, para substituí-las em audiência, alguém que desconhecia aspectos da situação do reclamante), devem sofrer as consequências de sua atitude. Se o empregador - ou o seu "litisconsorte" - envia, para representá-lo em juízo, alguém - o preposto - que desconhece os fatos que constituem o objeto da demanda, incorre em confissão, ainda que ficta. Ao admitir que -não é capaz de saber se houve maior demanda de trabalho para o reclamante-, o preposto revela ignorar fato essencial ao desfecho da controvérsia - justificando fosse aplicada, às reclamadas, a pena de confissão - ficta -, no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-20
Data de Acesso: 2019-03-28 03:33:34
Data de Disponibilização: 2019-03-28 03:33:34
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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