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Título: 0100596-74.2016.5.01.0067 - DEJT 2019-03-28
Data de Publicação: 28/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1681596
Ementa: Os "conceitos" de "atividade-meio" e "atividade-fim" são estranhos à lei, tendo sido "forjados" pela doutrina e pela jurisprudência. No entanto, para a lei (art. 3º da CLT), interessa, à configuração de um vínculo de emprego, não a "natureza" do serviço prestado pelo trabalhador, e sim a "posição" - ou situação - em que ele se encontra em face da empresa. Se o trabalhador, mesmo se ocupando de serviço relacionado à "atividade-meio" da empresa, a ela se encontrar juridicamente subordinado, haverá, entre os dois, "contrato de trabalho". Por outro lado, se o trabalhador, mesmo se ocupando de serviço relacionado à "atividade-fim" da empresa, a ela não estiver juridicamente subornado, não haverá, entre os dois, "contrato de trabalho".
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-11-07
Data de Acesso: 2019-03-27 03:35:07
Data de Disponibilização: 2019-03-27 03:35:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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