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Título: 0000001-57.2014.5.01.0481 - DEJT 25-03-2019
Data de Publicação: 25/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1681450
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE PRETENDIDO. DESCABIMENTO. 1) Sendo os embargos de declaração o instrumento processual hábil para a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da sentença ou do acórdão, nos termos do que dispõem os incisos I a III do artigo 1.022 do CPC, mas não sendo constatados quaisquer defeitos no v. julgado embargado, impõe-se rejeitar os declaratórios opostos, uma vez que integral a prestação jurisdicional. 2) Embargos de declaração da acionada que são rejeitados.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-12
Data de Acesso: 2019-03-27 03:34:34
Data de Disponibilização: 2019-03-27 03:34:34
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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