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Título: 0100423-14.2017.5.01.0003 - DEJT 2019-03-27
Data de Publicação: 27/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679971
Ementa: TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O princípio da aptidão para a prova e a correta distribuição do ônus probatório legalmente estabelecido determinam que quando os documentos necessários para a comprovação dos fatos  controvertidos estiverem em posse de uma parte, será dela a responsabilidade por trazê-los ao processo. É o caso do empregador que utiliza a força de trabalho de mais de 10 (dez) empregados, pois o art. 74, § 2º, da CLT preceitua seu dever de registro da jornada de trabalho.  Por este motivo, a não apresentação de controles de frequência, sem justificativa válida e razoável, acarreta presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que relativa. Ademais, como já pacificado no item III na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso dos autos, a prova oral logrou comprovar a imprestabilidade dos cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada. Recurso a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-20
Data de Acesso: 2019-03-25 03:21:17
Data de Disponibilização: 2019-03-25 03:21:17
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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