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Título: 0100423-36.2018.5.01.0049 - DEJT 2019-03-27
Data de Publicação: 27/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679970
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL - IPCA-E. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade Arglnc - 479-60.2011.5.04.0231 é devida a correção dos créditos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, para os créditos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015, diante da manifesta inconstitucionalidade na utilização da TR como critério de atualização. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal não acolheu a Reclamação Constitucional nº 22.012 tendo sido revogada liminar anteriormente concedida. Agravo de petição do exequente conhecido e provido para determinar a aplicação do índice IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, independentemente da data em que constituído o crédito. Registro, por fim, que o disposto no §7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não alterou a declaração da inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para a correção dos débitos trabalhistas, anteriormente realizada. Agravo de petição conhecido não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-20
Data de Acesso: 2019-03-25 03:21:17
Data de Disponibilização: 2019-03-25 03:21:17
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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01004233620185010049-DEJT-23-03-2019.pdf28,67 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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