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Título: 0100430-71.2018.5.01.0067 - DEJT 2019-03-27
Data de Publicação: 27/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679969
Ementa: RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. O disposto no § 5º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais não foram observadas pela ré. Recurso patronal a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-20
Data de Acesso: 2019-03-25 03:21:17
Data de Disponibilização: 2019-03-25 03:21:17
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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