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Título: | 0100430-71.2018.5.01.0067 - DEJT 2019-03-27 |
Data de Publicação: | 27/03/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679969 |
Ementa: | RODOVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. O disposto no § 5º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais não foram observadas pela ré. Recurso patronal a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-03-20 |
Data de Acesso: | 2019-03-25 03:21:17 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-25 03:21:17 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004307120185010067-DEJT-23-03-2019.pdf | 43,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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