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Título: 0101104-50.2017.5.01.0078 - DEJT 2019-03-27
Data de Publicação: 27/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679965
Ementa: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. REGISTROS DE FREQUÊNCIA APÓCRIFOS. Ao apresentar relatórios impressos de sistema de ponto eletrônico, e sem assinatura do empregado, a ré deixa de se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que tais controles não são considerados verdadeiros documentos bilaterais, à luz dos artigos 212 e 219 do Código Civil e, por serem confeccionados unilateralmente pelo empregador são desprovidos de valor probatório conferido pelo artigo 74 da CLT. Relatórios impressos com a jornada não se confundem com registros de jornada produzidos pelo trabalhador, seja assinalando o horário manualmente, seja carimbando-o no relógio de ponto, ou registrando-o em sistema eletrônico com operações gravadas de forma permanente na memória do registro.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-20
Data de Acesso: 2019-03-25 03:21:16
Data de Disponibilização: 2019-03-25 03:21:16
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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