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Título: | 0101104-50.2017.5.01.0078 - DEJT 2019-03-27 |
Data de Publicação: | 27/03/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679965 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. REGISTROS DE FREQUÊNCIA APÓCRIFOS. Ao apresentar relatórios impressos de sistema de ponto eletrônico, e sem assinatura do empregado, a ré deixa de se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que tais controles não são considerados verdadeiros documentos bilaterais, à luz dos artigos 212 e 219 do Código Civil e, por serem confeccionados unilateralmente pelo empregador são desprovidos de valor probatório conferido pelo artigo 74 da CLT. Relatórios impressos com a jornada não se confundem com registros de jornada produzidos pelo trabalhador, seja assinalando o horário manualmente, seja carimbando-o no relógio de ponto, ou registrando-o em sistema eletrônico com operações gravadas de forma permanente na memória do registro. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-03-20 |
Data de Acesso: | 2019-03-25 03:21:16 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-25 03:21:16 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011045020175010078-DEJT-23-03-2019.pdf | 17,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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