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Título: 0101118-17.2017.5.01.0019 - DEJT 2019-03-27
Data de Publicação: 27/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1679964
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A possibilidade do executado opor embargos à execução está condicionada à previa garantia do juízo, seja pelo depósito em dinheiro, seja pela penhora de tantos bens quanto bastem para garantirem integralmente o débito, nos termos do art. 884, da CLT. Nesse sentido, nada obstante em sede de execução discuta-se meios efetivos ao cumprimento da obrigação reconhecida, afigura-se correta a decisão proferida nos autos que não conheceu dos embargos ante a inexistência de garantia do juízo, uma vez que os bens oferecidos à penhora não obedecem à gradação legal do art. 835, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-20
Data de Acesso: 2019-03-25 03:21:16
Data de Disponibilização: 2019-03-25 03:21:16
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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