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Título: 0000001-02.2018.5.01.0066 - DEJT 21-03-2019
Data de Publicação: 21/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1677025
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MERAMENTE INTERLOCUTÓRIA. A expedição de certidão de crédito trabalhista não conduz a baixa definitiva do processo, gerando tão somente uma hipótese de suspensão provisória do feito, a teor do disposto no § 3º dos arts. 40 da Lei n. 6.830/80 c/c 6º, do Ato GCGJT n. 001/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nessa conjuntura, a decisão que determina a adoção da referida providência se reveste de natureza meramente interlocutória, não desafiando, por conseguinte, a interposição de agravo de petição para atacá-la, na esteira do disposto no art. 893, § 1º da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunha
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-03-12
Data de Acesso: 2019-03-23 03:41:48
Data de Disponibilização: 2019-03-23 03:41:48
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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