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Título: 0001534-77.2012.5.01.0301 - DEJT 18-03-2019
Data de Publicação: 18/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1671861
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. Descontinuidade do contrato de trabalho. Sem embargo daqueles que consideram prevalecer a noção de que o empregado vincula-se ao empreendimento e não à pessoa jurídica do empregador, e que a responsabilidade patrimonial é daquele que adquire os bens da empregadora, na forma da OJ 225, da SEDI-I, do TST, não há como prevalecer a decisão que, além de ferir a coisa julgada formal e material, contraria a interpretação da alta corte desta Justiça Especializada; certo, ainda, de que não se trata de hipótese de grupo econômico.
Juiz / Relator / Redator designado: Glaucia Zuccari Fernandes Braga
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-27
Data de Acesso: 2019-03-20 03:22:13
Data de Disponibilização: 2019-03-20 03:22:13
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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