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Título: | 0000001-55.2018.5.01.0501 - DEJT 15-03-2019 |
Data de Publicação: | 15/03/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1670146 |
Ementa: | Estabelece o art. 897, § 1º, da CLT que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Evidente que, sendo o agravo de petição interposto pelo "credor trabalhista", a "parte remanescente" ("valores incontrovertidos", nas palavras do d. Juízo de origem), possível de "execução imediata até o final" será aquela fixada pelo Julgador - ao rechaçar as alegações ou os requerimentos do "credor trabalhista". Por isso que, em verdade, o comando inscrito no art. 897, § 1º, da CLT se dirige apenas ao "devedor trabalhista". |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-19 |
Data de Acesso: | 2019-03-17 03:29:01 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-17 03:29:01 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000015520185010501-DEJT-15-03-2019.pdf | 57,1 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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