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Título: 0000001-55.2018.5.01.0501 - DEJT 15-03-2019
Data de Publicação: 15/03/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1670146
Ementa: Estabelece o art. 897, § 1º, da CLT que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Evidente que, sendo o agravo de petição interposto pelo "credor trabalhista", a "parte remanescente" ("valores incontrovertidos", nas palavras do d. Juízo de origem), possível de "execução imediata até o final" será aquela fixada pelo Julgador - ao rechaçar as alegações ou os requerimentos do "credor trabalhista". Por isso que, em verdade, o comando inscrito no art. 897, § 1º, da CLT se dirige apenas ao "devedor trabalhista".
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-19
Data de Acesso: 2019-03-17 03:29:01
Data de Disponibilização: 2019-03-17 03:29:01
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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