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Título: 0001339-94.2012.5.01.0074 - DEJT 27-02-2019
Data de Publicação: 27/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1654756
Ementa: A precariedade das instalações sanitárias e dos vestiários ficou cabalmente demonstrada, pelos próprios Autos de Infração lavrados pela Auditora Fiscal do Trabalho, que denunciam que o Armazém 18 (local da escalação dos TPA's) servia, inclusive, de dormitório para alguns trabalhadores (que dormiam em redes, colchonetes, papelões ou mesmo no chão), sendo constante a falta de água, inclusive nas respectivas instalações sanitárias, o que possibilitava a proliferação e constante contágio de doenças, inclusive tuberculose. In casu, a prova do dano é in re ipsa: dimana, inexoravelmente, do próprio ato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral. Ou seja, a prova não está nos seus efeitos (dor, vexame, etc.), mas na causa, sendo a própria violação dos direitos da personalidade. Aqui, o dano moral é presumido, pois a omissão - não propiciar um ambiente de trabalho hígido ao trabalhador, com as necessárias condições higiênicas e sanitárias - afeta a dignidade do trabalhador.
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreira
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-03
Data de Acesso: 2019-03-01 03:46:18
Data de Disponibilização: 2019-03-01 03:46:18
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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