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Título: 0002555-59.2014.5.01.0482 - DEJT 27-02-2019
Data de Publicação: 27/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1654755
Ementa: Há elementos que direcionam para a existência de grupo econômico entre a INEPAR e a ANDRITZ HYDRO, todavia, não se pode ignorar que, com a recuperação judicial e a alienação judicial das ações de titularidade da INEPAR na ANDRITZ HYDRO INEPAR para a ANDRITZ BRASIL, e a consequente modificação da razão social para ANDRITZ HYDRO S.A., houve a completa desvinculação das sociedades, não se podendo considerar transmitidas eventuais obrigações trabalhistas da IESA, empregadora do Credor (integrante do grupo econômico da INEPAR), por conta da alienação judicial das ações da INEPAR à ANDRITZ BRASIL, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 60 da Lei n. 11.101/05, que exime o adquirente das obrigações contraídas pelo devedor.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-29
Data de Acesso: 2019-03-01 03:46:18
Data de Disponibilização: 2019-03-01 03:46:18
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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