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Título: | 0002555-59.2014.5.01.0482 - DEJT 27-02-2019 |
Data de Publicação: | 27/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1654755 |
Ementa: | Há elementos que direcionam para a existência de grupo econômico entre a INEPAR e a ANDRITZ HYDRO, todavia, não se pode ignorar que, com a recuperação judicial e a alienação judicial das ações de titularidade da INEPAR na ANDRITZ HYDRO INEPAR para a ANDRITZ BRASIL, e a consequente modificação da razão social para ANDRITZ HYDRO S.A., houve a completa desvinculação das sociedades, não se podendo considerar transmitidas eventuais obrigações trabalhistas da IESA, empregadora do Credor (integrante do grupo econômico da INEPAR), por conta da alienação judicial das ações da INEPAR à ANDRITZ BRASIL, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 60 da Lei n. 11.101/05, que exime o adquirente das obrigações contraídas pelo devedor. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-29 |
Data de Acesso: | 2019-03-01 03:46:18 |
Data de Disponibilização: | 2019-03-01 03:46:18 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00025555920145010482-DEJT-27-02-2019.pdf | 72,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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