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Título: 0000001-65.2017.5.01.0024 - DEJT 21-02-2019
Data de Publicação: 21/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1643548
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA TERMINATIVA. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, e para as quais não haja outro meio de impugnação.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-12
Data de Acesso: 2019-02-23 09:37:33
Data de Disponibilização: 2019-02-23 09:37:33
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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