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Título: | 0006300-04.2009.5.01.0068 - DOERJ 16-12-2011 |
Data de Publicação: | 16/12/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/164038 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A responsabilidade do ente público pela contratação de serviços terceirizados decorrente da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público, cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal. Além disso, deve fazer prova da regular licitação ou de configuração de hipótese de sua dispensa. Se o ente não observa a norma legal, deve responder subsidiariamente ao prestador de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-12-07 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 19:24:52 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 19:24:52 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00063000420095010068#16-12-2011.pdf | 88,01 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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