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Título: 0010888-66.2014.5.01.0266 - DEJT 2019-02-20
Assunto: EXCESSÃO DE PENHORA - NÃO CONFIGURAÇÃO
Data de Publicação: 20/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1628558
Ementa:   EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. Por outro lado, não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) que, com fulcro no título judicial, após o desenrolar do processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Assim, encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora de imóvel da empresa devedora, ainda que em valor superior ao crédito exequendo, não se configura como excesso de penhora.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-05
Data de Acesso: 2019-02-20 09:18:26
Data de Disponibilização: 2019-02-20 09:18:26
Tipo de Processo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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