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Título: | 0010888-66.2014.5.01.0266 - DEJT 2019-02-20 |
Assunto: | EXCESSÃO DE PENHORA - NÃO CONFIGURAÇÃO |
Data de Publicação: | 20/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1628558 |
Ementa: | EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. Por outro lado, não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) que, com fulcro no título judicial, após o desenrolar do processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Assim, encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora de imóvel da empresa devedora, ainda que em valor superior ao crédito exequendo, não se configura como excesso de penhora. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-05 |
Data de Acesso: | 2019-02-20 09:18:26 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-20 09:18:26 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108886620145010266-DEJT-18-02-2019.pdf | 17,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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