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Título: 0100258-14.2017.5.01.0343 - DEJT 2019-02-16
Assunto: CADASTRO DE RESERVA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO
Data de Publicação: 16/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1613971
Ementa: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito de contratação daquele que foi aprovado. Não há falar em direito adquirido. Em caso de contratação precária paralela (terceirização e temporários) é indispensável demonstrar a identidade de atribuições em relação ao cargo objeto do concurso, a fim de caracterizar a preterição do aprovado. Observe-se, ainda, o prazo de vigência do certame e o número de vagas previstas no edital.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-12
Data de Acesso: 2019-02-17 09:58:19
Data de Disponibilização: 2019-02-17 09:58:19
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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