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Título: 0071400-38.2009.5.01.0024 - DOERJ 14-03-2012
Data de Publicação: 14/03/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/160999
Ementa: MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RESILITÓRIAS. A teor do art. 477, §5º, a, da CLT, as verbas constantes do termo de rescisão, em se tratando de aviso prévio trabalhado, devem ser quitadas no primeiro dia útil imediato ao término do contrato e não no prazo de 10 dias. Assim, ultrapassado o marco legal, resta devida a penalidade em baila. Apelo obreiro parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Rosana Salim Villela Travesedo
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-02-29
Data de Acesso: 2012-03-29 19:03:54
Data de Disponibilização: 2012-03-29 19:03:54
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
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