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Título: 0102200-06.2007.5.01.0061 - DEJT 11-02-2019
Data de Publicação: 11/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599296
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. A. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexistente a omissão alegada pela recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, que, de todo modo, não gera o efeito pretendido, à luz do comando emergente do § 3.º, do artigo 1.013, do CPC. Nada a reparar. B. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Expressamente constante da petição inicial o pedido deferido nos termos da r. decisão recorrida, não há falar em julgamento extra petita. Recurso desprovido. C. ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Presentes os elementos da responsabilidade civil, surge o dever de indenizar, por força dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 2. Demonstrada a existência de dano de índole extrapatrimonial, de ser mantida a respectiva indenização. 3. Comprovada deformidade física capaz de comprometer ou alterar a harmonia física do empregado, revela-se devida a indenização por dano estético. Recurso desprovido. D. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constitui ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, a conduta da empregadora que age com negligência, ao deixar de fiscalizar o serviço prestado pela autora, assim como da tomadora que não zelou pela segurança no ambiente de trabalho dos que lhe prestam serviços. Comprovada a existência do ato ilícito das empresas, surge a obrigação solidária de indenizar aquela que suporta o dano moral advindo das condutas culposas. Recurso desprovido. E. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Pleno do c. TST (ArgInc479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão -equivalentes à TRD-, contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. 2. Preservou a incidência de juros de 1% ao mês e, conforme decisão de embargos de declaração, a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 24/03/2015, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir do dia 25/03/2015. 3. O posicionamento da maior Corte do Trabalho se harmoniza com as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista na Lei nº 8.177/1991, não há dúvida de que tal decisão atinge a norma prevista no §7º, do artigo 879, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no aspecto em que determina a aplicação da mesma TR de que trata a Lei nº 8.177/1991, sendo de todo desnecessária a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade, nos termos tratados pelo artigo 97, da CRFB. Recurso parcialmente provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-14 06:46:16
Data de Disponibilização: 2019-02-14 06:46:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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