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Título: | 0000004-34.2018.5.01.0008 - DEJT 11-02-2019 |
Data de Publicação: | 11/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599288 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. GRUPO ECONÔMICO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, juntar as peças necessárias de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso denegado, úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida (art. 897, § 5º e inciso II, da CLT). 2. In casu, a exequente não demonstrou, ao formar o instrumento do agravo provido, o alegado não exaurimento de todos os meios de coerção do devedor, ônus que sobre ele recaia. 3. Portanto, mantém-se a determinação de expedição de certidão de crédito, para habilitação nos autos da falência decretada de empresa integrante do mesmo grupamento econômico da executada, GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A. Agravo de Petição a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-02-14 06:46:14 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-14 06:46:14 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000043420185010008-DEJT-11-02-2019.pdf | 56,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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