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Título: 0002548-90.2013.5.01.0421 - DEJT 12-02-2019
Assunto: BANCÁRIO - GERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Data de Publicação: 12/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1599172
Ementa: Recurso do Reclamado - O cargo de assistente de gerência não se encontra nomeado no § 2º do art. 224 da CLT como cargo de fidúcia especial, pelo que não se pode presumir seja cargo de confiança, ante a forçosa interpretação restritiva da exceção legal (exceptiones sunt strictissimae interpretationes). Assim, do Reclamado o ônus de comprovar que, não obstante o nomen iuris, era a autora empregada de confiança bancária, mas desse ônus não se desincumbiu. Recurso da Reclamante - Os honorários advocatícios são indevidos, ante a ausência de assistência sindical (TST, S. 219, I).
Juiz / Relator / Redator designado: Luiz Alfredo Mafra Lino
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-14 06:45:49
Data de Disponibilização: 2019-02-14 06:45:49
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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