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Título: 0101417-85.2016.5.01.0000 - DEJT 2019-02-12
Data de Publicação: 12/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1593342
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL ACERCA DA INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA. IRRELEVÃNCIA. O mero erro material no tocante à parte que arrolou a testemunha (a reclamada e não o reclamante) é irrelevante para a aferição da validade do depoimento, cuja valoração é tarefa do juiz, em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Pretensão rescisória julgada improcedente.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-07
Data de Acesso: 2019-02-12 12:20:33
Data de Disponibilização: 2019-02-12 12:20:33
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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