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Título: | 0005700-39.2007.5.01.0072 - DOERJ 14-06-2011 |
Data de Publicação: | 14/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158179 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. cabível o afastamento da prescrição com fundamento em mero requerimento, sem a devida prova de sua efetiva interrupção. Inafastável, desse modo, a extinção do feito com julgamento de mérito, por consumada a prescrição bienal de que trata o inciso XXIX, do artigo 7º, da CRFB. Essa declaração prescinde, inclusive, de manifestação da parte contrária, diante do previsto no § 5º, do artigo 219, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006 (in verbis): -O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.- |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-06-07 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:41:48 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:41:48 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00057003920075010072#14-06-2011.pdf | 80,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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