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Título: 0005700-39.2007.5.01.0072 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/158179
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. cabível o afastamento da prescrição com fundamento em mero requerimento, sem a devida prova de sua efetiva interrupção. Inafastável, desse modo, a extinção do feito com julgamento de mérito, por consumada a prescrição bienal de que trata o inciso XXIX, do artigo 7º, da CRFB. Essa declaração prescinde, inclusive, de manifestação da parte contrária, diante do previsto no § 5º, do artigo 219, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006 (in verbis): -O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.-
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-07
Data de Acesso: 2012-03-29 18:41:48
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:41:48
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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