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Título: 0101331-63.2017.5.01.0038 - DEJT 2019-02-08
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS - SALÁRIO POR FORA - VERBA RESILITÓRIA
Data de Publicação: 08/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578750
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1) DEDUÇÃO DAS VERBAS RESILITÓRIAS PAGAS NO PRIMEIRO CONTRATO. UNICIDADE CONTRATUAL. Ao contrário da compensação, a dedução se insere nas matérias que o julgador conhece de ofício. Recurso parcialmente provido. 2) JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Os documentos juntados pelas recorrentes não se referem a fatos supervenientes, não havendo demonstração do justo impedimento para a oportuna apresentação. Aplicação da Súmula nº 8, do c. TST. Recurso desprovido. 3) DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. O quadro fático demonstra que as horas extraordinárias pagas foram deduzidas nos cálculos elaborados. Recurso desprovido. 4) CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A norma prevista no artigo 3º, da Lei nº 605/1949, que estipula a apuração do repouso semanal remunerado na base de 1/6, dirige-se ao trabalhador avulso, e não ao empregado, para o qual a quantificação do repouso observará os dias de descanso em cada mês. Recurso desprovido. 5) DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO RECLAMANTE. O exame da planilha de cálculos revela que os juros de 11,6% foram apurados sobre montante resultante do valor principal com a dedução da cota previdenciária devida pelo autor. Recurso desprovido. 6) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O quadro fático não revela que as recorrentes estavam enquadradas no Simples Nacional. Recurso desprovido. 7) FATO GERADOR. JUROS SELIC SOBRE A COTA PREVIDENCIÁRIA. As parcelas objeto da condenação possuem época própria após 05/03/2009. Portanto, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês de competência, como determinado na r. sentença, e não na data do pagamento ou da liquidação do crédito do recorrido. Aplicação da Súmula nº 66, deste e. TRT. Recurso desprovido. 8) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 8.1. O Tribunal Pleno do c. TST (ArgInc479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. 8.2. Preservou a incidência de juros de 1% ao mês e, conforme decisão de embargos de declaração, a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 24/03/2015, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir do dia 25/03/2015. 8.3. Tal posicionamento do c. TST se harmoniza com as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. 8.4. Reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista na Lei nº 8.177/1991, não há dúvida de que tal decisão atinge a norma prevista no §7º, do artigo 879, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina, exatamente, a aplicação da TR de que trata a citada Lei nº 8.177/1991, sendo de todo desnecessário novo incidente de inconstitucionalidade de que trata o artigo 97, da CRFB. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Os cálculos não observaram a determinação sentencial de integração do repouso semanal remunerado, decorrente das horas extraordinárias, na apuração do "13º salário, férias acrescidas de 1/3, tudo com a incidência do valor correspondente ao FGTS, acrescido da indenização de 40% pela dispensa injusta". Recurso provido. 2) SALÁRIO PAGO POR FORA. Negados os fatos constitutivos, cabia ao reclamante demonstrar a existência de pagamento de salário por fora, ônus de que não se desincumbiu. Recurso desprovido.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-02-05
Data de Acesso: 2019-02-08 02:31:45
Data de Disponibilização: 2019-02-08 02:31:45
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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