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Título: 0001135-97.2013.5.01.0241 - DEJT 06-02-2019
Assunto: COISA JULGADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO BIENAL
Data de Publicação: 06/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578352
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL ARGUÍDA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ARTIGO 508. A questão da prescrição está soterrada pela própria coisa julgada, consubstanciada na sentença exequenda. Em respeito ao próprio título executivo transitado em julgado, não há como declarar a prescrição da exigibilidade dos direitos perseguidos na ação que lhe deu origem, durante a sua execução. Apelo provido para afastar a declaração de prescrição bienal e a extinção da execução, determinando o seu regular prosseguimento. Trata-se do Agravo de Petição Nº TRT-AP-0001135-97.2013.5.01.0241 em que são partes: ELIO ALVES EVANGELISTA, agravante, e ECE PAULO GOMES DUTRA DIAS e ROSA MARIA MAGALHÃES SILVA DIAS, agravados. Agravo de petição interposto pelo exequente, tendo em vista a r. decisão de fl. 309, prolatada pela Exma. Sra. Juíza Ana Regina Figueroa F. de Barros, da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a aplicação da prescrição bienal do direito de ajuizamento da presente ação trabalhista. Os agravados apresentaram contraminuta (fls. 325/327), requerendo a manutenção da decisão agravada. Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. Nº 88/17-GAB. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento No caso, embora a decisão agravada seja referente a exceção de pré-executividade, implica extinção da execução e, por conseguinte, desafia a interposição de agravo de petição por parte do credor. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO AGRAVO DO CREDOR A - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL EXTINTIVA A parte credora se insurge contra a r. decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, determinando a aplicação da prescrição bienal do direito de ajuizamento da presente ação trabalhista. O julgado foi proferido nos seguintes termos, verbis: Com razão o excipiente.
Juiz / Relator / Redator designado: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-08 02:30:21
Data de Disponibilização: 2019-02-08 02:30:21
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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