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Título: 0126200-41.2008.5.01.0027 - DEJT 06-02-2019
Assunto: CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Data de Publicação: 06/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578171
Ementa: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO LIMITE PARA O CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 refere-se apenas à exclusão de juros, no caso de falência, quando -o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados-. Além disso, o inciso II, do art. 9º, da Lei 11.101/05, não estabelece qualquer data limite para o cômputo da correção monetária, mas apenas revela um dos requisitos para a habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Assim, não há respaldo legal para se considerar a data do deferimento da recuperação judicial, como termo ad quem para o cômputo de juros e correção monetária AGRAVO DE PETIÇÃO da DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. decisão (fls.624/624-v), da Dra. Taciela Cylleno, Juíza do Trabalho Substituta na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julga improcedentes os Embargos à Execução da Ré.
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-30
Data de Acesso: 2019-02-08 02:29:41
Data de Disponibilização: 2019-02-08 02:29:41
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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