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Título: | 0126200-41.2008.5.01.0027 - DEJT 06-02-2019 |
Assunto: | CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL |
Data de Publicação: | 06/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578171 |
Ementa: | EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO LIMITE PARA O CÔMPUTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 refere-se apenas à exclusão de juros, no caso de falência, quando -o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados-. Além disso, o inciso II, do art. 9º, da Lei 11.101/05, não estabelece qualquer data limite para o cômputo da correção monetária, mas apenas revela um dos requisitos para a habilitação do crédito perante o juízo falimentar. Assim, não há respaldo legal para se considerar a data do deferimento da recuperação judicial, como termo ad quem para o cômputo de juros e correção monetária AGRAVO DE PETIÇÃO da DIRIJA NITERÓI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da r. decisão (fls.624/624-v), da Dra. Taciela Cylleno, Juíza do Trabalho Substituta na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julga improcedentes os Embargos à Execução da Ré. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Theocrito Borges dos Santos Filho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-30 |
Data de Acesso: | 2019-02-08 02:29:41 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-08 02:29:41 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01262004120085010027-DEJT-06-02-2019.pdf | 73,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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