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Título: 0129800-06.2008.5.01.0016 - DEJT 06-02-2019
Assunto: EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO
Data de Publicação: 06/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578165
Ementa: A inclusão da Agravante, no polo passivo, em fase de execução, está fundamentada na existência de grupo econômico comprovado nos autos, com esteio no § 2º do artigo 2º da CLT, bem como nos artigos 10 e 448 da CLT que garantem os direitos adquiridos do empregado, independentemente da mudança na estrutura jurídica da empresa, conjugados com os princípios da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, a fortiori diante da natureza alimentar do crédito trabalhista AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença de improcedência dos Embargos à Execução (fls. 311/313) do Dr. Érico Santos da Gama e Souza, Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-30
Data de Acesso: 2019-02-08 02:29:39
Data de Disponibilização: 2019-02-08 02:29:39
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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