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Título: | 0129800-06.2008.5.01.0016 - DEJT 06-02-2019 |
Assunto: | EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO |
Data de Publicação: | 06/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1578165 |
Ementa: | A inclusão da Agravante, no polo passivo, em fase de execução, está fundamentada na existência de grupo econômico comprovado nos autos, com esteio no § 2º do artigo 2º da CLT, bem como nos artigos 10 e 448 da CLT que garantem os direitos adquiridos do empregado, independentemente da mudança na estrutura jurídica da empresa, conjugados com os princípios da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, a fortiori diante da natureza alimentar do crédito trabalhista AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença de improcedência dos Embargos à Execução (fls. 311/313) do Dr. Érico Santos da Gama e Souza, Juiz Titular da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Theocrito Borges dos Santos Filho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-30 |
Data de Acesso: | 2019-02-08 02:29:39 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-08 02:29:39 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01298000620085010016-DEJT-06-02-2019.pdf | 66,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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