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Título: 0100386-46.2018.5.01.0069 - DEJT 2019-02-07
Assunto: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - PROVA DA CULPA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRABALHADOR
Data de Publicação: 07/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573765
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O Eg. Supremo Tribunal Federal, através de diversos julgamentos, notadamente o prolatado na Reclamação nº 21.290 do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização. Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, concluído no dia 30/3/2017. Assim, é da parte autora o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública, encargo do qual se desvencilhou. Dá-se provimento.  
Juiz / Relator / Redator designado: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-07 02:27:01
Data de Disponibilização: 2019-02-07 02:27:01
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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01003864620185010069-DEJT-05-02-2019.pdf28,96 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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