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Título: | 0100050-66.2017.5.01.0040 - DEJT 2019-02-06 |
Assunto: | DONO DA OBRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
Data de Publicação: | 06/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573763 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. Se o objeto do contrato entre as reclamadas consiste no repasse de parte dos serviços incluídos nas atividades típicas da recorrente, resta obstado o enquadramento do caso na hipótese da OJ 191, da SDI-1, do TST, restando patente, no caso concreto, a caracterização da terceirização, a atrair a incidência da Súmula nº 331, do C.TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-29 |
Data de Acesso: | 2019-02-07 02:27:00 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-07 02:27:00 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000506620175010040-DEJT-05-02-2019.pdf | 38,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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