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Título: 0100050-66.2017.5.01.0040 - DEJT 2019-02-06
Assunto: DONO DA OBRA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Data de Publicação: 06/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1573763
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. Se o objeto do contrato entre as reclamadas consiste no repasse de parte dos serviços incluídos nas atividades típicas da recorrente, resta obstado o enquadramento do caso na hipótese da OJ 191, da SDI-1, do TST, restando patente, no caso concreto, a caracterização da terceirização, a atrair a incidência da Súmula nº 331, do C.TST.
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-07 02:27:00
Data de Disponibilização: 2019-02-07 02:27:00
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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