Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0102515-16.2017.5.01.0471 - DEJT 2019-02-05
Data de Publicação: 05/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553237
Ementa: MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. MASSA FALIDA. DISPENSA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. A Massa Falida somente está dispensada de pagar a multa do art. 477 da CLT quando o despedimento do trabalhador ocorre após a declaração da falência. Aplicação da Súmula 388 do TST.
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-03 02:43:09
Data de Disponibilização: 2019-02-03 02:43:09
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01025151620175010471-DEJT-01-02-2019.pdf13,14 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.