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Título: | 0102515-16.2017.5.01.0471 - DEJT 2019-02-05 |
Data de Publicação: | 05/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553237 |
Ementa: | MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. MASSA FALIDA. DISPENSA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. A Massa Falida somente está dispensada de pagar a multa do art. 477 da CLT quando o despedimento do trabalhador ocorre após a declaração da falência. Aplicação da Súmula 388 do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LUIZ ALFREDO MAFRA LINO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-02-03 02:43:09 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-03 02:43:09 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01025151620175010471-DEJT-01-02-2019.pdf | 13,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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