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Título: 0000536-88.2012.5.01.0017 - DEJT 01-02-2019
Assunto: ATIVIDADE EXTERNA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - HORA EXTRA - IDENTIDADE DE FUNÇÃO
Data de Publicação: 01/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553215
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INCOMPATIBILIDADE COM CONTROLE DE HORÁRIO. A norma do artigo 62, inciso I, da CLT, exclui do empregado o direito às horas extras quando incompatível o controle de horário, ou quando desenvolvida atividade externa, por natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Assim, os empregados exercentes de atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, estão excluídos do capítulo da CLT sobre a duração do trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS do trabalhador e no registro de empregados. Deverá a reclamada provar o cumprimento destas formalidades legais do trabalho externo, conforme preceitua o dispositivo legal em comento, visto que, oposto fato obstativo do direito do autor, incumbe à reclamada prová-lo (artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 818 da CLT). Revelada pelo conjunto probatório a possibilidade de controle da jornada laborada, inteiramente afastado o enquadramento na excludente do I, do art. 62 da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. Havendo identidade em relação à denominação dos cargos, presume-se que equiparando e paradigma executem funções idênticas, vale dizer, atribuições substancialmente idênticas. Cuida-se, entretanto, de presunção relativa, passível de ser elidida pelo contexto probatório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-03 02:43:04
Data de Disponibilização: 2019-02-03 02:43:04
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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