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Título: | 0000183-25.2010.5.01.0015 - DEJT 01-02-2019 |
Assunto: | DESCABIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÓCIO RETIRANTE |
Data de Publicação: | 01/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553207 |
Ementa: | ] ]AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSELHO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEMBRO RETIRANTE HÁ MAIS DE 2 ANOS. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabida a inclusão no polo passivo da execução de entidade que se afastou de Conselho (reclamada) há mais de dois anos, notadamente, quando inexiste qualquer vestígio de fraude na transferência da titularidade do empreendimento. Incidência do art. 1003, do CC/2002 (por analogia). Aplica-se o mesmo direito, onde há a mesma razão. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Aparecida Coutinho Magalhães |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-02-03 02:43:03 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-03 02:43:03 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001832520105010015-DEJT-01-02-2019.pdf | 76,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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