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Título: 0000183-25.2010.5.01.0015 - DEJT 01-02-2019
Assunto: DESCABIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÓCIO RETIRANTE
Data de Publicação: 01/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553207
Ementa: ] ]AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSELHO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEMBRO RETIRANTE HÁ MAIS DE 2 ANOS. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabida a inclusão no polo passivo da execução de entidade que se afastou de Conselho (reclamada) há mais de dois anos, notadamente, quando inexiste qualquer vestígio de fraude na transferência da titularidade do empreendimento. Incidência do art. 1003, do CC/2002 (por analogia). Aplica-se o mesmo direito, onde há a mesma razão.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-03 02:43:03
Data de Disponibilização: 2019-02-03 02:43:03
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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