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Título: 0101009-29.2017.5.01.0075 - DEJT 2019-02-02
Data de Publicação: 02/02/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1553192
Ementa: I - RECURSO DA RECLAMANTE. A. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. O quadro fático não revela a subsistência de horas extraordinárias impagas, nem a inobservância ao intervalo do art. 384, da CLT. Negado provimento. B. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não configurada a oposição de embargos protelatórios, o que inibe o sancionamento da parte. Dado provimento. C. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. Indevida a condenação. Aplicação da Súmula nº 52, deste Regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. D. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal Pleno do c. TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado. 2. Preservou a incidência de juros de 1% ao mês e, conforme decisão de embargos de declaração, a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 24/03/2015, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, a partir do dia 25/03/2015. 3. Tal posicionamento do c. TST se harmoniza com as recentes decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, prevista na Lei nº 8.177/1991, não há dúvida de que tal decisão atinge a norma prevista no §7º, do artigo 879, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina, exatamente, a aplicação da TR de que trata a mencionada Lei nº 8.177/1991, sendo de todo desnecessário novo incidente de inconstitucionalidade de que trata o artigo 97, da CRFB. Dado provimento. II - RECURSO DA RECLAMADA. A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1 A equiparação salarial traduz isonomia remuneratória entre empregados que exercem idêntica função. Exige para sua configuração a concomitância dos pressupostos previstos no art. 461, caput e §1º, da CLT, e a inexistência do óbice previsto nos §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. 1.2 Com efeito, conforme bem destacado pela r. sentença, a prova testemunhal validamente produzida demonstrou que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções, inexistindo diferença de tempo na função superior a dois anos e quadro de carreira válido. Ademais, não há provas nos autos de diferença de produtividade e de perfeição técnica, ônus que cabia à ré, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, do qual não se desincumbiu. 1.3 Desse modo, conclui-se que os serviços foram prestados com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Negado provimento. B. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Também aqui, não configurado o intuito procastinatório, quando da oposição de embargos declaratórios. Dado provimento.I-
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-29
Data de Acesso: 2019-02-03 02:42:59
Data de Disponibilização: 2019-02-03 02:42:59
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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