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Título: 0035300-68.2006.5.01.0031 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/155195
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 304/TST. Não há falar em regime especial em relação à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL, uma vez que a Súmula 304, do C. TST se refere exclusivamente às instituições financeiras em regime de liquidação. É impossível a interpretação ampliativa do referido verbete sumular de modo a alcançar outros entes que venham a responder pela execução. O disposto na Súmula 304 do C. TST não se aplica, ainda, ao caso em exame, eis que, na hipótese, ocorreu também o fenômeno da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), devendo, pois, a sucessora responder pelos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento ao exeqüente, limitando-se a aplicação do disposto no referido édito pretoriano tão-somente àquelas entidades que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial e não tenham sido sucedidas por outras, o que não é o caso dos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-07
Data de Acesso: 2012-03-29 18:16:44
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:16:44
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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