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Título: | 0035300-68.2006.5.01.0031 - DOERJ 14-06-2011 |
Data de Publicação: | 14/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/155195 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 304/TST. Não há falar em regime especial em relação à Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL, uma vez que a Súmula 304, do C. TST se refere exclusivamente às instituições financeiras em regime de liquidação. É impossível a interpretação ampliativa do referido verbete sumular de modo a alcançar outros entes que venham a responder pela execução. O disposto na Súmula 304 do C. TST não se aplica, ainda, ao caso em exame, eis que, na hipótese, ocorreu também o fenômeno da sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT), devendo, pois, a sucessora responder pelos efeitos da mora até a data do efetivo pagamento ao exeqüente, limitando-se a aplicação do disposto no referido édito pretoriano tão-somente àquelas entidades que estejam sob intervenção ou liquidação extrajudicial e não tenham sido sucedidas por outras, o que não é o caso dos autos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-06-07 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:16:44 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:16:44 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00353006820065010031#14-06-2011.pdf | 77,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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