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Título: 0142400-61.2007.5.01.0059 - DOERJ 14-06-2011
Data de Publicação: 14/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/155160
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRECIONADAS ÀS TESTEMUNHAS DA AMBAS AS PARTES. CERCEIO DE DEFESA. a simples denominação do cargo ocupado pelo empregado, ou ainda a percepção de gratificação de função, mesmo que superior a 1/3 do salário, não se prestam, isoladamente, para o enquadramento do empregado bancário na hipótese do dispositivo legal em destaque. Para tanto, faz-se necessária a prova do efetivo desempenho de funções diferenciadas, ainda que exigido um grau de fidúcia menos relevante do que aquele previsto no artigo 62 da CLT. O indeferimento das perguntas direcionadas especificamente para este aspecto da controvérsia, através das quais as partes poderiam comprovar o exercício, ou não, de atividades diferenciadas, resultou em prejuízo à parte autora, uma vez que julgado improcedente o pedido. Restou, dessa forma, caracterizado o cerceio de defesa, mesmo porque, se afastado, estaria este Tribunal impossibilitado de promover uma eventual reforma do julgado, por ausência de provas em que se apoiar.
Juiz / Relator / Redator designado: Alberto Fortes Gil
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-06-07
Data de Acesso: 2012-03-29 18:16:38
Data de Disponibilização: 2012-03-29 18:16:38
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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