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Título: | 0142400-61.2007.5.01.0059 - DOERJ 14-06-2011 |
Data de Publicação: | 14/06/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/155160 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRECIONADAS ÀS TESTEMUNHAS DA AMBAS AS PARTES. CERCEIO DE DEFESA. a simples denominação do cargo ocupado pelo empregado, ou ainda a percepção de gratificação de função, mesmo que superior a 1/3 do salário, não se prestam, isoladamente, para o enquadramento do empregado bancário na hipótese do dispositivo legal em destaque. Para tanto, faz-se necessária a prova do efetivo desempenho de funções diferenciadas, ainda que exigido um grau de fidúcia menos relevante do que aquele previsto no artigo 62 da CLT. O indeferimento das perguntas direcionadas especificamente para este aspecto da controvérsia, através das quais as partes poderiam comprovar o exercício, ou não, de atividades diferenciadas, resultou em prejuízo à parte autora, uma vez que julgado improcedente o pedido. Restou, dessa forma, caracterizado o cerceio de defesa, mesmo porque, se afastado, estaria este Tribunal impossibilitado de promover uma eventual reforma do julgado, por ausência de provas em que se apoiar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-06-07 |
Data de Acesso: | 2012-03-29 18:16:38 |
Data de Disponibilização: | 2012-03-29 18:16:38 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01424006120075010059#14-06-2011.pdf | 88,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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