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Título: 0001630-29.2011.5.01.0010 - DEJT 30-01-2019
Assunto: DEDUÇÃO DE VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA
Data de Publicação: 30/01/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1543135
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. Na sentença exequenda consta que o valor de R$ 2.547,54 foi recebido pela Autora; sendo proferida sentença líquida, com indicação expressa do valor devido de R$ 3.553,79, relativo às diferenças de verbas resilitórias, de onde se conclui que o Magistrado considerou o valor já quitado. Também, consta na fundamentação que não há deduções a serem realizadas, além das já determinadas e não houve determinação para ser deduzido o valor de R$ 2.547,54. Tratando-se de sentença líquida, a não concordância da parte com os cálculos que acompanham a decisão deve ser exposta em Recurso Ordinário. Transitado em julgado a sentença é incabível a posterior impugnação relacionada aos valores fixados, face à preclusão consumativa. A pretensão da Executada não pode ser acolhida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSTULADA EM CONTRAMINUTA, PELO EXEQUENTE. Não há falar em litigância de má-fé quando o executado apenas exerce seu direito de ação, que é assegurado a todos pela CRFB. Por isso, entendo não estarem configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Indefiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-01-22
Data de Acesso: 2019-02-01 02:25:34
Data de Disponibilização: 2019-02-01 02:25:34
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2019
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2019

Anexos
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