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Título: | 0001630-29.2011.5.01.0010 - DEJT 30-01-2019 |
Assunto: | DEDUÇÃO DE VALORES - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - MULTA |
Data de Publicação: | 30/01/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1543135 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. Na sentença exequenda consta que o valor de R$ 2.547,54 foi recebido pela Autora; sendo proferida sentença líquida, com indicação expressa do valor devido de R$ 3.553,79, relativo às diferenças de verbas resilitórias, de onde se conclui que o Magistrado considerou o valor já quitado. Também, consta na fundamentação que não há deduções a serem realizadas, além das já determinadas e não houve determinação para ser deduzido o valor de R$ 2.547,54. Tratando-se de sentença líquida, a não concordância da parte com os cálculos que acompanham a decisão deve ser exposta em Recurso Ordinário. Transitado em julgado a sentença é incabível a posterior impugnação relacionada aos valores fixados, face à preclusão consumativa. A pretensão da Executada não pode ser acolhida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSTULADA EM CONTRAMINUTA, PELO EXEQUENTE. Não há falar em litigância de má-fé quando o executado apenas exerce seu direito de ação, que é assegurado a todos pela CRFB. Por isso, entendo não estarem configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Indefiro. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-01-22 |
Data de Acesso: | 2019-02-01 02:25:34 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-01 02:25:34 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00016302920115010010-DEJT-30-01-2019.pdf | 70,8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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